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Direitos do Consorciado Desistente: Garantias Legais

O sistema de consórcios, amplamente difundido como uma alternativa ao crédito convencional, também possui peculiaridades que demandam atenção por parte dos consorciados, especialmente daqueles que decidem desistir do plano. Frequentemente, esses consumidores se veem privados de direitos básicos, enfrentando práticas que beneficiam exclusivamente as administradoras. Contudo, é fundamental que o consorciado desistente conheça e reivindique seus direitos, os quais são protegidos pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), para garantir uma devolução justa e adequada dos valores pagos.

1) O Direito do Consorciado Desistente à Justa Restituição

O consorciado desistente tem direito à restituição dos valores pagos, e essa devolução deve observar princípios constitucionais e consumeristas, que protegem o consumidor contra práticas abusivas. A relação com as administradoras de consórcio, que oferecem contemplação “fácil” através de estratégias de marketing, é, na realidade, muito mais complexa e repleta de cláusulas que favorecem o lado empresarial. No caso do desistente, observa-se que os valores investidos deixam de ter qualquer vínculo com o grupo, tornando-se fonte de lucro exclusiva para a administradora.

Após a desistência, um novo consorciado substitui o desistente no grupo, e o montante pago até o momento poderia ser devolvido sem prejuízo à administradora. Ainda assim, em muitos casos, essas empresas retêm a restituição até o encerramento do grupo, depreciando o montante e ignorando a correção monetária — o que configura prática abusiva e enriquecimento ilícito.

2) O Conluio das Administradoras com o Abuso de Direitos

Além de reterem os valores, as administradoras aplicam diversas cobranças, que dificultam a continuidade do pagamento por parte do consorciado. Taxas excessivas e penalidades sem justificativa são comumente incluídas no contrato, prejudicando o consumidor em situações que muitas vezes o levam ao cancelamento. Nesse cenário, é crucial que o consorciado verifique cláusulas específicas, que listamos a seguir:

a) Taxa de Administração: Muitas vezes, o contrato de adesão prevê uma taxa de administração “cheia” para o consorciado desistente, ou seja, o consumidor paga pela administração do tempo que não estará mais contribuindo. Além disso, os percentuais aplicados frequentemente excedem limites jurisprudenciais e constitucionais, configurando enriquecimento ilícito por parte da administradora. Essa cobrança integral desrespeita a proporcionalidade, prejudicando o consorciado em benefício da empresa.

b) Multa por Cancelamento do Contrato: Frequentemente, os consorciados são surpreendidos com a imposição de uma multa por desistência, que pode ultrapassar 20% do valor já pago. Esse percentual abusivo só poderia ser justificado em caso de comprovação de prejuízo ao grupo — algo raramente demonstrado pelas administradoras, que continuam lucrativas mesmo com desistências. Assim, é fundamental que o consumidor tenha ciência desse direito e que, se judicialmente necessário, exija comprovações de prejuízo que validem a multa.

c) Seguro: A prática de venda casada também é recorrente em contratos de consórcio. Em muitos casos, o consumidor é obrigado a aderir a um seguro, que, além de desnecessário, viola a legislação do Código Civil, configurando uma prática ilegal e abusiva. Esse custo acessório, além de elevar as parcelas, interfere na liberdade do consorciado, comprometendo o princípio da boa-fé e da transparência.

d) Correção Monetária: A devolução dos valores ao consorciado desistente deve incluir correção monetária e juros. A ausência de correção e a falta de clareza nos índices aplicáveis para devolução configuram violação da transparência e má-fé, uma vez que as administradoras insistem em corrigir as parcelas devidas pelos consorciados em atraso, mas ignoram esse critério na devolução ao desistente. Em decisão de peso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o tema na Súmula n.º 35, determinando que o consorciado excluído faz jus à devolução corrigida dos valores pagos, resguardando seu direito contra o enriquecimento indevido da administradora.

3) A Judicialização como Ferramenta para Garantir Direitos

Diante de tais abusos, o consorciado desistente não raro precisa recorrer à via judicial para reaver os direitos que lhe foram sonegados. A judicialização pode não só assegurar a justa devolução dos valores com correção monetária e juros, mas também questionar cobranças indevidas, como taxas excessivas e seguros obrigatórios. O Poder Judiciário tem se mostrado sensível às práticas abusivas das administradoras, em especial no que concerne à devolução dos valores pagos e ao respeito ao CDC.

Em síntese, é fundamental que o consorciado desistente conheça os direitos e busque, se necessário, o suporte de um profissional para garantir uma resolução justa e proporcional. O mercado de consórcios deve oferecer uma relação de consumo equilibrada e de boa-fé, na qual o consumidor seja respeitado e não tratado como fonte de lucro exclusivo, mas como parte integrante do sistema de consórcio.

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Leonardo Diniz Homem Bahia

Advogado inscrito na OAB/MG (n.o 114.022) desde 2008. Com mais de uma década de experiência, Leonardo atua nas áreas de Direito Empresarial, Trabalhista, Cível, do Consumidor, Ambiental, Administrativo e Previdenciário. Formado pelo Centro Universitário de Belo Horizonte - UNI-BH,  com pós-graduação em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Università degli Studi di Roma Tor Vergata e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) , ele combina conhecimento acadêmico com prática jurídica sólida. Leonardo destaca-se por sua abordagem estratégica e proativa, buscando soluções preventivas para evitar litígios prolongados. Comprometido com a ética, transparência e eficiência, sua missão é oferecer atendimento jurídico de excelência, sempre focado em obter os melhores resultados para seus clientes.

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